TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º - A ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, associação sem fins econômicos, fundada em 10/06/2013, tem sede e foro em São José dos Campos, Estado de São Paulo, com endereço na Praça Cândida S. Giana, 128, Jardim Nova América, CEP: 12243-003 e se rege por este ESTATUTO.

Art. 2º - A ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS se representará por um símbolo em forma de BRASÃO, podendo ainda adotar a sua BANDEIRA ou ESTANDARTE, de acordo com as regras da heráldica e ainda instruir o seu HINO OFICIAL.

Parágrafo 1º - Poderá representar-se ainda por um LOGOTIPO, um IMPRESSO próprio, um DISTINTIVO ou EMBLEMA, adequados aos objetivos estatutários.

Parágrafo 2º - Cabe à DIRETORIA EXECUTIVA as providências necessárias para a implantação dos símbolos da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

CAPÍTULO II
DOS FINS E DURAÇÃO

Art. 3º - A Academia de Letras de São José dos Campos tem por finalidade preservar e estimular a literatura brasileira em todas as suas manifestações, o uso e o estudo da língua portuguesa e promover a defesa e a preservação do patrimônio humano, histórico, arquitetônico e imaterial, assim como os mais elevados valores da cultura, educação, história, civismo e das artes no Município de São José dos Campos e na nação brasileira.

Parágrafo único – A Academia de Letras de São José dos Campos terá duração por prazo indeterminado.


TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art 4º - São órgãos da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS:

I. Assembleia Geral
II. Diretoria Executiva
III. Conselho Fiscal

SEÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

Art. 5º - A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da ACADEMIA e será constituída pelos seus membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo 1º - A Assembleia Geral reunir-se-á mensalmente para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada.

Parágrafo 2º - A Assembleia Geral compõe-se, em primeira convocação com a maioria absoluta dos seus membros efetivos e, em segunda convocação, meia hora depois, com no mínimo 3 (três) dos seus membros efetivos, deliberando pela maioria simples dos votos presentes, salvo nos casos previstos neste ESTATUTO, tendo as seguintes prerrogativas:

a) Deliberar sobre assuntos de interesse da ACADEMIA, na consecução dos seus objetivos;

b) Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e das comissões;

c) Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;

d) Estabelecer o valor das anualidades dos seus membros;

e) Decidir, em última instância, os recursos de destituição dos membros da ACADEMIA quorum para aprovação da destituição da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal ou de e, ainda, sobre todo e qualquer assunto de interesse da ACADEMIA, bem como sobre os casos omissos no presente ESTATUTO;

f) O quorum para aprovação da destituição da Diretoria Executiva ou do Conselho fiscal ou de qualquer dos membros das comissões se dará com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros efetivos em pleno exercício dos seus direitos;

​​

Art. 6º - A Academia de Letras de São José dos Campos será composta de 40 (quarenta) Acadêmicos efetivos natos e/ou efetivos, devendo esses ser nascidos brasileiros ou serem naturalizados, com obra literária produzida e atuação cultural e social de relevância, que ocuparão 40 (quarenta) cadeiras cujos patronos serão designados de forma definitiva pelo seu primeiro ocupante.

Parágrafo 1º - A Assembleia Geral Extraordinária poderá criar ou alterar categorias de Acadêmicos.

Parágrafo 2º - A Academia de Letras de São José dos Campos, neste ato, cria os seguintes quadros de acadêmicos:

01. ACADÊMICO EFETIVO NATO – Aquele que participou da fundação ou reativação da Academia e atendendo ao disposto no seu Estatuto. Sua condição é de imortal, preservado o preconizado no Estatuto. Ocupa cadeira e tem direito a voto.

02. ACADÊMICO EFETIVO – Aquele que foi eleito na conformidade do Estatuto da Academia, após sua fundação ou reativação. Sua condição é de imortal, preservado o preconizado no Estatuto. Ocupa cadeira e tem direito a voto.

03. ACADÊMICO HONORÁRIO – Aquele que por seu notável mérito intelectual ou atividades profissionais privadas ou públicas ou participação social em consonância com os princípios preconizados pelo Art. 3º do Estatuto da Academia de Letras de São José dos Campos ou conforme o disposto no Título III, Capítulo I, art. 14, parágrafo 2º do seu Estatuto, faz por merecer essa condição. Ao Acadêmico nessa categoria não cabem obrigações de qualquer espécie. Não ocupa cadeira e não tem direito a voto.

04. ACADÊMICO CORRESPONDENTE – Aquele que, por seu reconhecido mérito intelectual e na conformidade do Estatuto, tendo sido Acadêmico Efetivo Nato ou Acadêmico Efetivo ou que jamais tenha sido um Acadêmico da Academia de Letras de São José dos Campos, que resida ou venha a residir em outro município, estado ou país e que tenha contribuído ou possa contribuir para com a Academia, na forma do Art. 3º do seu Estatuto. Sua condição é permanente, não lhe cabendo obrigações de qualquer espécie. Não cabe ao Acadêmico Efetivo Nato ou Acadêmico Efetivo, que por decisão irreversível e irrecorrível da Diretoria Executiva ou por solicitação do Acadêmico tenha alterada ou sido alterada sua condição para Acadêmico Correspondente, o retorno à categoria anterior, sendo declarada vaga, imediatamente, a sua cadeira, portanto. Não ocupa cadeira e não tem direito a voto.

05. ACADÊMICO FORÂNEO – Aquele que, sendo Acadêmico Efetivo Nato ou Acadêmico Efetivo, não pode cumprir com suas obrigações estatutárias, por motivos de saúde ou de força maior. Sua condição é anual, devendo ser manifestada pelo Acadêmico ou pela Diretoria Executiva, em caso da sua não manifestação tácita, devendo ao final do período ser renovada por sua iniciativa ou da Diretoria Executiva, in absentia. Declarada e estabelecida a condição de Acadêmico Forâneo, sua renovação poderá acontecer uma vez consecutiva, devendo, após esse período total de 2 (dois) anos retornar à sua categoria como Acadêmico Efetivo Nato ou Acadêmico Efetivo, desde que sanado o vício. No caso de não retorno à condição anterior o acadêmico poderá ser enquadrado na categoria de Acadêmico Honorário ou Acadêmico Correspondente na conformidade do Estatuto. Enquanto durar a condição de Acadêmico Forâneo, o Acadêmico terá obrigações financeiras, ocupará sua cadeira e terá direito a voto. O não pagamento da anualidade, ou qualquer outro pagamento estabelecido no Estatuto, enquanto na condição de Acadêmico Forâneo, implicará na reclassificação automática para Acadêmico Honorário ou Acadêmico Correspondente, não cabendo em qualquer dessas categorias o pagamento de qualquer espécie, não ocupando cadeira, não tendo direito a voto e sem direito a retorno à condição anterior de Acadêmico Efetivo Nato ou Acadêmico Efetivo.

06. ACADÊMICO BENEMÉRITO – Aquele que tenha prestado relevantes serviços, de qualquer natureza, à Academia de Letras de São José dos Campos, não lhe cabendo obrigações de qualquer espécie. Não ocupa cadeira e não tem direito a voto.

Parágrafo 3º - Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada pelos ACADÊMICOS EFETIVOS NATOS e/ou ACADÊMICOS EFETIVOS, deverá o Diretor Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data da entrega do requerimento de convocação. Caso o Diretor Presidente não convoque a Assembleia Geral, aqueles que deliberaram por sua realização farão a convocação.

Parágrafo 4º - Serão tomadas por voto secreto as deliberações que envolvam eleições e destituições de Acadêmicos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, acadêmicos das comissões criadas, acadêmicos efetivos natos, acadêmicos efetivos e qualquer outra categoria de acadêmicos que exista ou que venha a ser criada.

Parágrafo 5º - A ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS funciona e delibera com no mínimo 3 (três) ACADÊMICOS, podendo ser ACADÊMICO EFETIVO NATO e/ou ACADÊMICO EFETIVO.

SEÇÃO II
DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 7º - A Diretoria Executiva da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS é constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Cultural, eleitos bienalmente, por maioria absoluta dos presentes em Assembleia Geral.

Art. 8º - Compete à Diretoria Executiva:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente ESTATUTO e as decisões da Assembleia Geral;

b) Representar e defender os interesses dos seus membros;

c) Elaborar o orçamento anual;

d) Apresentar o plano de atuação anual conforme suas diretrizes estatutárias;

e) Apresentar à Assembleia Geral, no final de cada exercício social, o relatório de sua gestão e a prestação de contas;

f) Declarar a vacância de cadeira;

g) Acatar pedido de renúncia de membros efetivos natos, membros efetivos ou de qualquer outra categoria a ser criada;

h) Analisar pedido de inscrição de novos membros, por postulação ou indicação, devendo a escolha se processar por Assembleia Geral em votação secreta;

i) Autorizar os membros da ACADEMIA a utilizar qualquer dos seus símbolos em suas apresentações ou obras literárias;

​​

Art. 9º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Diretor Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo 1º - As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria simples de votos, devendo estar presentes à reunião a maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;

Parágrafo 2º - Em caso de renúncia do Presidente, assume o Vice-Presidente e na eventualidade de renúncia de qualquer outro membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, convocar-se-á Assembléia Geral Extraordinária para eleição do cargo vago para o período restante do mandato;

Parágrafo 3º - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, um mínimo de 3 (três) dos membros efetivos da ACADEMIA deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos cargos vagos.

Parágrafo 4º - Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho Fiscal, o Diretor Presidente deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos cargos vagos.

Art. 10º - Compete ao Diretor Presidente:

a) Dirigir os trabalhos da ACADEMIA;

b) Representar a ACADEMIA em juízo e fora dele, em suas relações com terceiros, podendo delegar poderes e constituir procuradores para os fins que julgar necessários;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Diretoria Executiva;

d) Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e as Assembleias Extraordinárias;

e) Transmitir o cargo, formalmente, a seu substituto, quando for o caso;

f) Abrir, rubricar e encerrar os livros da ACADEMIA;

g) Assumir compromissos perante terceiros;

h) Autorizar as despesas necessárias à manutenção da ACADEMIA;

i) Assinar, junto ou separadamente, com um dos membros da diretoria executiva, todo e qualquer documento que importe obrigações financeiras, junto a instituições bancárias ou sociais;

j) Assinar com o Diretor Cultural convênios ou outros documentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atividades culturais;

k) Nomear comissões de trabalho.

​​

Art. 11. – Compete ao Diretor Administrativo:

a) Administrar o patrimônio social de acordo com este ESTATUTO e os procedimentos estabelecidos pela Diretoria Executiva;

b) Receber os valores devidos à ACADEMIA;

c) Movimentar, conjunta ou separadamente com o Diretor Presidente, contas bancárias, quando se fizer necessário;

d) Executar o planejamento econômico aprovado pela Diretoria Executiva;

e) Movimentar, conjuntamente com o Diretor Presidente, contas bancárias, quando se fizer necessário;

f) Rubricar os livros contábeis e mantê-los em dia;

g) Organizar o Arquivo Administrativo da ACADEMIA;

h) Apresentar ao Conselho Fiscal as contas do exercício e o balanço anual para análise;

i) Elaborar, anualmente, a relação de bens da ACADEMIA, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral;

j) Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva;

k) Substituir o Diretor Presidente na direção dos trabalhos quando da sua ausência;

l) Representar o Diretor Presidente em qualquer evento, quando indicado.

Art. 12 - Compete ao Diretor Cultural:

a) Propor ações e projetos culturais;

b) Implementar e coordenar as ações e projetos literários aprovados;

c) Movimentar, conjuntamente com o Diretor Presidente, contas bancárias, quando se fizer necessária;

d) Substituir o Diretor Presidente na direção dos trabalhos quando da sua ausência e na ausência do Diretor Administrativo;

e) Representar o Diretor Presidente em qualquer evento, quando indicado;

f) Organizar o arquivo literário da ACADEMIA.

SEÇÃO III
CONSELHO FISCAL

Art. 13 - A ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS terá um Conselho Fiscal composto de três membros eleitos, bienalmente, em Assembleia Geral.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização do exercício social bem como recomendação à Assembleia Geral para aprovação das contas do exercício.


TÍTULO III
DOS ACADÊMICOS: DIREITOS E OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I
DOS ACADÊMICOS

Art. 14 - São ACADÊMICOS todos os admitidos como tal pela Assembleia Geral, nos termos deste ESTATUTO.

Parágrafo 1º - São considerados ACADÊMICOS EFETIVOS NATOS os intelectuais empossados em sua primeira sessão solene e ACADÊMICOS EFETIVOS os intelectuais eleitos após a fundação ou reativação da Academia.

Parágrafo 2º - As outras categorias de ACADÊMICOS seguirão o disposto no Título II, Capítulo I, Seção I, Artigo 6º.

Parágrafo 3º - O Presidente da Fundação Cultural Cassiano Ricardo é membro honorário da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, não cabendo a ele, nesta condição, qualquer ato de gestão ou deliberação, não ocupando cadeira, nem tendo direito a voto.

Parágrafo 4º - Os membros da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS não respondem, individualmente, perante terceiros, pelas obrigações contraídas, expressa ou implicitamente, em nome dela, pelos seus representantes, da mesma forma que não podem assumir compromissos com terceiros, em nome da ACADEMIA.

CAPÍTULO II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I
DIREITOS

Art. 15 - Constitui direito dos ACADÊMICOS EFETIVOS NATOS E ACADÊMICOS EFETIVOS:

a) Votar e ser votado;

b) ACADÊMICO EFETIVO, ACADÊMICO HONORÁRIO, ACADÊMICO CORRESPONDENTE, ACADÊMICO FORÂNEO OU ACADÊMICO BENEMÉRITO, na conformidade do Estatuto;

c) Demitir-se quando julgar conveniente, através de requerimento endereçado à Diretoria Executiva, conforme determina o Art. 54, II do Código Civil.

OBRIGAÇÕES

Art. 16 - Constituem-se deveres dos membros efetivos:

a) Participar das atividades da ACADEMIA;

b) Cumprir e respeitar o presente ESTATUTO;

c) Comparecer às Assembleias gerais;

d) Manter-se em constante atividade intelectual, buscando a elevação da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e dos seus objetivos;

e) Pagamento de uma anuidade fixada e atualizada, anualmente, pela Assembleia Geral.


TÍTULO IV
DAS CADEIRAS, PATRONOS E ACADÊMICOS

CAPÍTULO I
DAS CADEIRAS, PATRONOS E ACADÊMICOS

Art. 17 - Cada cadeira terá um patrono, de projeção no cenário literário, escolhido, EM CARÁTER DEFINITIVO, por seu primeiro ocupante.

Art. 18 - O Patrono da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e da CADEIRA Nº 1 é o poeta joseense CASSIANO RICARDO.

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO

Art. 19 - A eleição de um ACADÊMICO será processada em Assembleia Geral Extraordinária à qual compareçam 50% (cinquenta por cento) dos seus membros efetivos mais 1 (um) em primeira chamada ou com qualquer número em segunda chamada 30 (trinta) minutos após, na forma do Art. 6º, parágrafo 4º.

Parágrafo Único - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples de votos dos acadêmicos.

SEÇÃO I
DA VACÂNCIA

Art. 20 - Declarada a vacância de uma cadeira pela Diretoria Executiva, poderá ser publicado Edital por meio eletrônico ou outros disponíveis, a qualquer tempo, para preenchimento da vaga.

Parágrafo Único – Será declarada vaga a cadeira:

a) Pelo falecimento do seu titular;

b) Pela renúncia;

c) Pela destituição do Acadêmico por justa causa.

SEÇÃO II
DA DESTITUIÇÃO

Art. 21 - A Diretoria Executiva destituirá o ACADÊMICO em procedimento disciplinar, assegurado o direito de ampla defesa, em decorrência de:

a) Inatividade cultural ou descaso pelas atividades da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS;

b) Descumprir os mandamentos deste ESTATUTO;

c) Atos contrários às decisões da Diretoria Executiva ou das Assembleias Gerais;

d) Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais.​

e) pronunciamentos, opiniões ou atitudes de cunho crítico ou político ou político-partidário, de forma presencial ou por qualquer forma de comunicação, que estejam em desacordo com a neutralidade, imparcialidade, espírito de colaboração, harmonia e distanciamento de questões de qualquer natureza que atinjam a Academia de Letras de São José dos Campos, seus parceiros e demais princípios e valores preconizados no seu Estatuto.

Parágrafo 1º - Definida a justa causa, o membro da ACADEMIA será devidamente notificado dos fatos a ele imputados para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

Parágrafo 2º - Após o decurso de prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples dos votos dos membros presentes;

Parágrafo 3º - Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, do membro excluído à Assembleia Geral, a qual deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da decisão de sua exclusão, deliberar e votar, secretamente, o recurso, em última instância.

Parágrafo 4º - Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o membro o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.


TÍTULO V
DAS RECEITAS, DOAÇÕES E DA EXTINÇÃO

CAPÍTULO I
DAS RECEITAS E DOAÇÕES

Art. 22 - As receitas da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS serão compostas por auxílios, subvenções ou convênios com órgãos públicos ou privados; doações; pelo produto da venda das suas publicações impressas ou por meios eletrônicos; por serviços prestados; palestras; cursos; pela anualidade dos seus membros; por alugueres; por heranças e legados que a Assembleia Geral delibere aceitar; por todos outros meios legais e legítimos que permitam auferir rendas.

Art. 23 - As atividades dos diretores e/ou conselheiros serão inteiramente gratuitas. A instituição não remunera por qualquer forma, nem direta nem indiretamente, os cargos de sua diretoria, conselho fiscal, deliberativo ou consultivo, e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO

Art. 24 - A ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS poderá ser extinta por proposta formulada pela Diretoria Executiva ou por pelo menos 3 (três) dos seus membros efetivos, desde que não esteja cumprindo suas finalidades ou não possua meios de cumpri-las;

Parágrafo Único - No caso de extinção da ACADEMIA DE LETRAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, liquidado o seu passivo, reverterá o patrimônio que houver, em favor de instituições congêneres ou entidades que se dediquem à cultura, mediante critério de escolha dos seus membros remanescentes.


TÍTULO VI
DA REFORMA DO ESTATUTO

Art. 25 - O ESTATUTO poderá ser reformado, por proposta da Diretoria Executiva ou de pelo menos 3 (três) dos seus membros efetivos, cuja deliberação e votação deverá ocorrer em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, prevalecendo a vontade da maioria dos Acadêmicos Efetivos Natos e/ou Acadêmicos Efetivos presentes à mesma.


TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DOS CASOS OMISSOS

Art. 26 - Os casos omissos no presente ESTATUTO serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral.

​CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 27 - O exercício social compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA

Art. 28 - Este ESTATUTO entrará em vigor após aprovado e registrado na forma da lei.

Parágrafo Único – O presente ESTATUTO está adaptado às disposições do Código Civil Brasileiro instituído pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.



São José dos Campos, 20 de agosto de 2016.

Héctor Enrique Giana
Presidente

Augusto Dias
OAB/SP 63.384

A REFORMA do Estatuto da Academia de Letras de São José dos Campos foi elaborada pelo Acadêmico Augusto Dias (cadeira 14), Diretor Administrativo e também na condição de advogado (OAB/SP 63.384), submetida à apreciação e deliberação da Diretoria Executiva (Héctor Enrique Giana – presidente e Christina Hernandes – Diretora Cultural) que o aprovou por unanimidade. A Assembleia Geral Extraordinária do dia 30/8/2017, convocada para deliberar e votar a REFORMA DO ESTATUTO, foi realizada na sede da Academia, localizada na Praça Cândida Maria César Sawaya Giana, 128 – Jardim Nova América e anexa ao Laboratório Oswaldo Cruz, em São José dos Campos. Após apreciação e deliberações, a REFORMA DO ESTATUTO foi aprovada por unanimidade. O presente Estatuto foi levado à registro no 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica sob nº 48.833 em 27/10/2017, registrado em microfilme sob nº 34.940 e, 01/11/2017 e averbado sob nº AV.004-25939- PJ na Constituição.